
Um açougueiro perdeu
uma ação em que pedia indenização de um vizinho que o denunciou por suposto
furto de um carneiro, na cidade de Rafael Jambeiro, no recôncavo baiano. O
açougueiro moveu uma ação por danos morais e materiais por ele suportados
diante da queixa. Na ação, o homem afirma que em agosto de 2010 foi abordado
por policiais em seu estabelecimento e levado à Delegacia de Rafael Jambeiro,
diante da denúncia de furto do caprino. Ele só teria deixado a delegacia no
final do dia.
O réu, na instrução, afirmou que passou na feira da cidade onde o
açougueiro trabalha e reconheceu o carneiro que estava pronto para ser vendido.
O autor sustentou que a condução coercitiva à delegacia abalou sua honra e
dignidade perante a sociedade local. Afirmou que o fato trata-se de acusação
caluniosa, já que não ficou comprovado furto, e que o carneiro foi adquirido de
um fazendeiro conhecido na região. Aduziu que através do seu trabalho de
açougueiro sustenta sua família e que, com a denúncia, deixou de vender o
carneiro, sofrendo prejuízos financeiros. A ação pedia reparação de danos no
valor de R$ 7 mil.
O furto não ficou comprovado, mas a partir da denúncia a
polícia local apurou outro crime praticado pelo açougueiro: o de abate
clandestino de animais. O açougueiro foi condenado em outro processo criminal
por tal delito. O desembargador Moacyr Montenegro, da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao analisar o recurso do autor, afirmou
que o apelo não merece provimento, pois a sentença de 1º Grau, que julgou
improcedente o pedido, está correta.
A decisão questionada aponta que nos autos
não ficou demonstrado que o réu “teria esbravejado na comunidade tratar-se o
autor de ladrão” e que não quis prejudicá-lo. “Malgrado tenha sido comprovado
nos autos o abalo moral experimentado pelo recorrente, em decorrência da sua
prisão em feira livre, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pelo
recorrido, nem tampouco o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, disse
o desembargador no acórdão.
O relator lembra que a imputação de falso crime
pode ensejar reparação por danos morais, mas asseverou que é preciso ficar
claro que, ao fazer a denúncia, a pessoa teve intenção de provocar o dano. No
caso, no entanto, não ficou comprovado a intenção do denunciante em provocar um
dano para a imagem do açougueiro, já que ele acreditava que o animal havia sido
furtado.
O desembargador ainda reforçou que, através da queixa do vizinho, a
Polícia investigou o açougueiro pelo abate clandestino de animais. “Assim, não
restando comprovada qualquer ilicitude na conduta do apelado, consubstanciada
na denúncia do apelante por fato supostamente criminoso, e não tendo o
recorrido de nenhum modo contribuído para o abalo moral experimentado,
inclusive porque a sua conduta se dirigiu tão-somente a apresentar a acusação à
autoridade policial, sem provocar diretamente a exposição do apelante perante a
comunidade local, não há [que se] falar em reparação dos danos morais e
materiais invocados”, destacou o desembargador no voto.
O acórdão transitou em
julgado no último dia 13 de junho.
BN
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