quinta-feira, 3 de maio de 2018
MP entra com ação para suspender artigo de lei que permite nomes de pessoas vivas em 529 ruas de Feira de Santana
O'Ministério Público da Bahia (MP-BA) informou, nesta quarta-feira (2), que ingressou com uma ação na Justiça para tentar suspender um artigo da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, a 100 km de Salvador, que permite nomes de pessoas vivas em 529 ruas da cidade.
Conforme o órgão, os nomes aos logradouros públicos foram dados pelo Poder Público sob a justificativa de reconhecimento a serviços prestados à sociedade feirense.
O MP aponta, no entanto, que as homenagens são indevidas, porque se baseiam em dispositivo inconstitucional, o artigo 33 da Lei Orgânica.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e o assessor especial da PGJ, promotor de Justiça Paulo Modesto, afirmam que o dispositivo "afronta o princípio da impessoalidade, previsto nas Constituições Federal e do Estado da Bahia, como também desobedece ao artigo 37 da CF, parágrafo 1º, e ao artigo 21 da Carta estadual".
Ajuizada no último dia 16 de abril, a ação solicita decisão liminar que suspenda os efeitos do artigo 33 da Lei Orgânica e que, ao final do processo, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
Segundo a Constituição baiana, é vedada no território do Estado a utilização de “nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza”.
Já no primeiro parágrafo, o artigo 31 da Constituição Federal impede que na publicidade de qualquer ação do Poder Público constem “símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Na Adin, o MP destaca que trecho do artigo 33 da Lei Orgânica, ao excepcionar a regra, torna o dispositivo inconstitucional.
De forma geral, o artigo veda o uso de nomes de pessoas vivas em ruas ou logradouros públicos municipais, mas abre a exceção para casos de “relevantes serviços prestados à comunidade, desde que não caracterizada a promoção pessoal”.
Segundo Lousado e Modesto, a excepcionalidade trazida pelo trecho é contraditória e indevida porque “apesar de expressamente proibir a caracterização da promoção pessoal do homenageado, esta acaba por ser inerente à homenagem, o que sobrepõe o interesse particular sobre o interesse público”.
G1
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