Foram publicadas
nesta segunda-feira, dia 23, no Diário Oficial da União, as regras do programa
de regularização de dívidas para microempreendedores individuais (MEIs) e para
micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional. A adesão ao
parcelamento — previsto nas resoluções 138 e 139 da Secretaria da Receita
Federal — poderá ser feita até 9 de julho deste ano. Os débitos apurados até a
competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 vezes.
O programa prevê o
pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor total da dívida, em até cinco
parcelas mensais seguidas. Caso isso não seja feito, o parcelamento será
automaticamente cancelado.
O restante da dívida
poderá ser quitado da seguinte forma: em parcela única, com redução de 90% dos
juros, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos
legais, incluindo honorários advocatícios; parcelado em até 145 prestações, com
redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou
pagamento em até 175 parcelas mensais, com redução de 50% dos juros, 25% das
multas e 100% dos encargos.
No caso dos
microempreendedores individuais, a prestação mensal deverá ser de, no mínimo,
R$ 50. Para micro e pequenas empresas, o valor da parcela não poderá ser
inferior a R$ 300. O pedido de parcelamento não precisará de apresentação de
garantia. No caso do MEI, a adesão dependerá da apresentação da Declaração
Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
Vale destacar, ainda,
que o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic
acumulada entre o mês seguinte ao da consolidação do débito e o mês anterior ao
da quitação. O devedor também pagará 1% referente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
Segundo o programa, o
pedido de parcelamento funcionará como uma confissão irretratável de débito.
Com isso, o devedor aceitará todas as condições impostas. Ainda de acordo com
as normas, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de
qualquer parcelamento anterior (até a competência de novembro de 2017). Mas se
o novo processo for cancelado, o parcelamento anterior não será restabelecido.
Os pedidos serão
direcionados à Receita Federal, exceto os débitos inscritos na Dívida Ativa da
União — que serão parcelados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) — e as dívidas referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) ou a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
encaminhadas para a inscrição na Dívida Ativa de estados ou municípios. Estas
serão parceladas por eles.
IBAHIA.COM
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