Por diversas vezes já
mostramos neste portal de notícias, várias situações bizarras e que na maioria
dos casos chegam a assustar ou revoltar a população. Esses eventos por mais
tristes que sejam têm sido cada vez mais comuns em diversas partes do país e
inclusive já mostramos casos chocantes registrados em outras partes do mundo.
Mais um caso chocante
envolvendo relação íntima entre homem e animal
Desta vez, o ocorrido
foi registrado no bairro Copacabana 2, em Vitória da Conquista, #Bahia. Um
homem de 51 anos, conhecido por Valdir de Oliveira Gomes, foi pego em flagrante
nesta quarta-feira (20), mantendo relações sexuais com uma égua.
Valdir sofreu um
linchamento e logo depois entregue a polícia.
O suspeito foi
flagrado pela população no momento em que transitavam no local. Revoltados com
o fato ocorrido de zoofilia, populares capturaram Valdir e o agrediram. O
espancamento só teve um fim após a chegada da polícia.
Já na delegacia, sem
sinais de arrependimento, Valdir relata ter tido relações com a égua por ter
entrado em discussão com a esposa. O acusado responderá por maus tratos a
animais e ficará à disposição da Justiça
Populares ficaram
revoltados e furiosos e além de o lincharem, fizeram vários comentários,
inclusive, apelidando o homem de “tarado”. Foram vários os comentários contra o
mesmo:
“Meu Deus que
absurdo! Nunca imaginei que isso aconteceria aqui”; “Como ele foi capaz de
fazer uma coisa dessas? ”; “Meu Deus! Logo ele? Eu o conhecia, mas não sabia
que era capaz de fazer isso, que Deus tenha misericórdia”; “Se ele fez isso com
um #animal, devemos ter cuidado com nossas crianças.
Queremos justiça!
Esse homem é um monstro”.
O que diz a lei sobre
crimes ambientais
“Art. 32. Cometer
atos abusivos, prejudicar, ferir ou lascar animais domésticos ou silvestres,
oriundos ou excêntricos: Pena de detenção, de três meses a um ano e multa.
§ 1º. valido na mesma
pena para quem realiza experimento dolorosa ou bárbara em animal vivo, mesmo
sendo para fins didáticos ou científicos, quando houver saídas alternativas.
§ 2º. A penalidade é
acrescentada de um sexto a um terço, se acaso ocorrer morte do animal.
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