terça-feira, 6 de abril de 2021

STF mantém prisão de desembargadora do TJ-BA investigada na Operação Faroeste

 


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (6), pedido de liberdade à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ-BA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), presa no curso da Operação Faroeste, que apura envolvimento de autoridades da cúpula do Poder Judiciário baiano em esquema de venda de decisões judiciais e grilagem de terras.


A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2020, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 15 investigados, dentre eles, a ex-presidente do TJ-BA.


Garantia da ordem pública


O relator do HC, ministro Edson Fachin, assentou a inexistência de constrangimento ilegal na prisão da desembargadora, fundamentada na necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal. De acordo com os fatos apurados, a denunciada exercia papel de destaque na organização criminosa, o que evidencia o risco de reiteração delituosa delitiva. Além disso, ela foi flagrada descumprindo ordem judicial do STJ de não manter comunicação com funcionários do TJ-BA, ordenando a servidora de seu gabinete a destruição de provas.


A despeito da complexidade do caso, para Fachin não se justifica também a alegação de excesso de prazo da prisão provisória, pois o processo tramita com “notável celeridade”. O ministro destacou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois e recebida em maio de 2020.


Também não prospera, na avaliação do ministro, o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, uma vez que a desembargadora está recolhida em sala de Estado Maior, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional.


A ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques votaram no mesmo sentido.


Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram pela revogação da prisão preventiva. Segundo os ministros, embora os indícios de autoria dos crimes imputados à investigada estejam evidenciados nos autos, as circunstâncias fáticas recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da idade da desembargadora e da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas.


"Constrangimento ilegal"


Por meio de nota, a defesa da desembargadora Maria do Socorro classificou a decisão do STF como "constrangimento ilegal". "A manutenção da prisão da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (6), dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual, afirma a defesa que, nos próximos dias, apresentará Embargos de Declaração para corrigir erros da votação de hoje, especialmente, quanto a falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques".


Confira abaixo a nota da defesa na íntegra:


A manutenção da prisão da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (6), dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual, afirma a defesa que, nos próximos dias, apresentará Embargos de Declaração para corrigir erros da votação de hoje, especialmente, quanto a falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

Em sustentação oral realizada pela advogada criminalista Cristiane Damasceno são expostas as razões pelas quais a defesa pleiteia a soltura da desembargadora.

1)    Suposto contato por telefone com o órgão em que a desembargadora trabalhava e que fundamentou a sua prisão, há um ano e cinco meses, foi interrompido sem produzir nenhum efeito, ou seja, não houve qualquer interferência na investigação; observa-se que naquele momento a desembargadora ainda não sabia das restrições que lhe haviam sido impostas;

2)    A prisão preventiva tem amparo nos artigos 311, 312 e 313 do CPP.  Seus fundamentos nascem e morrem.  No caso da desembargadora já foram vencidos quaisquer argumentos que vieram a amparar no passado a sua prisão; ela também não tem nenhuma ação que demonstre ser uma pessoa perigosa, capaz de interferir nas investigações, ter feito ameaças, por exemplo – essas seriam razões, mas nada disso ocorreu ou foi demonstrado na ação em curso;

3)    Os reiterados decretos de prorrogação versam sobre a conveniência da apuração processual; quer dizer que gravidade abstrata fundamenta a manutenção da prisão, o que, na prática, trata-se de inaceitável antecipação de pena;

4)    No HC 179859 (RS), relatoria de Gilmar Mendes, prospera a razão de que não pode haver confusão entre mérito e direito de liberdade; são questões que “não devem se embaralhar”;

5)    É absurda a manutenção da prisão de tal modo que, no pior cenário, em poucos meses, a defesa poderá pedir progressão de regime;

6)    Na ação penal 940, destaca-se que ela é a única desembargadora presa. Os demais desembargadores dessa ação estão em liberdade, sem qualquer razão para tal discriminação;

7)    A defesa tem claro que a Operação Lava Jato criou novo paradigma para a instrução processual no país: forçar delações, caminho que a Faroeste adota. Tanto é desta forma que uma desembargadora fez a delação e já foi para casa;

8)    As testemunhas de acusação já foram ouvidas, portanto, não há qualquer possibilidade de interferência na produção de provas. Agora, serão ouvidas as testemunhas da defesa;

9)    A prisão preventiva é exceção e podem ser aplicadas medidas cautelares, como a prisão domiciliar;

10)    A prisão da desembargadora é desumana, pois, aos quase 70 anos de idade e com comorbidades, é evidente que mantê-la em uma cela, em plena pandemia da Covid-19, e sem qualquer fundamento legal precariza sua condição de saúde e coloca a Justiça brasileira em questionamento, pois não há no conjunto de argumentos pela manutenção da prisão qualquer amparo constitucional e em consonância com o Estado democrático de Direito.


Diante de todos esses argumentos, a defesa seguirá atuando pela liberdade de Maria do Socorro Santiago Barreto, protesta pela sua liberdade. Ninguém pode permanecer preso tanto tempo sem sentença condenatória.


Cristiane Damasceno, advogada criminalista, vice-presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)


Bruno Espiñeira Lemos, advogado criminalista, presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal (ANACRIM-DF)


Víctor Minervino Quintiere, advogado criminalista, vice-presidente da Comissão de Reformas Criminais da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)


BOCAO NEWS

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