Servidores públicos
federais poderão pedir redução de jornada de oito horas diárias para seis ou
quadro horas por dia, com redução proporcional da remuneração. É o que
estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, publicada nesta quinta-feira, 13, no Diário Oficial
da União.
A medida vale para
mais de 200 órgãos da administração pública federal direta, autarquias e
fundações públicas federais e estabelece ainda os critérios e procedimentos
relativos à jornada de trabalho, ao controle de horários na acumulação de
cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à utilização do sobreaviso para
servidores públicos federais.
A redução de jornada
deverá ser autorizada observado-se o interesse da administração pública, e
poderá ser revertida novamente em integral, a pedido do servidor ou por decisão
do órgão.
Servidores de alguns
cargos e carreiras não poderão requerer o benefício, como advogados e
assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União ou órgãos vinculados;
delegados, escrivães e policiais federais; e auditores-fiscais da Receita
Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também não é permitida a concessão
de jornada reduzida aos servidores efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou
sujeitos à duração de trabalho prevista em leis especiais.
Banco de horas
A adoção do banco de
horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades, caso seja do
interesse da administração federal. As horas extras para o banco, deverão ser
autorizadas pela chefia e não poderão ultrapassar duas horas diárias, para a
execução de tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um
sistema eletrônico de frequência, as horas excedentes, além da jornada regular
do servidor, serão computadas como crédito e as horas não trabalhadas, como
débito. De acordo com a instrução do Ministério do Planejamento, as horas
excedentes contabilizadas no banco, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas
como serviço extraordinário ou convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa
tem ainda orientações para a utilização do sobreaviso, ou seja, o período em
que o servidor público permanece à disposição do órgão aguardando chamado para
ir trabalhar. Para utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as
escalas de sobreaviso com antecedência.
Nesse caso, o
servidor deve permanecer em regime de prontidão, mesmo durante seus períodos de
descanso, fora de seu horário e local de trabalho. Mas somente as horas
efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas.
A TARDE
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